Cédula de Produto Rural (CPR): novas regras de registro, validade e execução

Cédula de Produto Rural (CPR): novas regras de registro, validade e execução

A Cédula de Produto Rural (CPR) consolidou-se como o principal instrumento de financiamento do agronegócio brasileiro. Instituída pela Lei nº 8.929/1994, ela exerce papel econômico fundamental ao permitir que o produtor antecipe recursos para o custeio da safra, comprometendo-se à entrega futura de produtos (CPR Física) ou à sua liquidação financeira (CPR Financeira).

Com as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.986/2020 (Lei do Agro) e pela Lei nº 14.421/2022, o regime jurídico da CPR passou por mudanças relevantes, estabelecendo um novo padrão de formalidade que exige maior atenção tanto de credores quanto de devedores.

O principal ponto de alerta dessas alterações está nos requisitos de validade e na eficácia executiva do título, especialmente no que diz respeito à obrigatoriedade de registro. É sobre essas mudanças e seus impactos práticos que este artigo se propõe a tratar.

O que mudou em relação ao registro da CPR?

De acordo com a legislação atualmente vigente, a Cédula de Produto Rural (CPR) somente será considerada válida e dotada de eficácia jurídica se for registrada ou depositada, no prazo de até 10 dias úteis contados da data de sua emissão, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários.

Com essa alteração, o registro deixou de ter caráter meramente facultativo e passou a constituir requisito essencial para a validade do título e para a sua eficácia executiva (ao menos em tese). Antes das mudanças legislativas, a ausência de registro poderia comprometer a oponibilidade da CPR perante terceiros, mas não afastava, necessariamente, sua natureza de título executivo extrajudicial na relação entre as partes contratantes.

No novo regime jurídico, porém, a própria existência da CPR como título executivo extrajudicial passou a depender do cumprimento dessa formalidade. Em outras palavras, sem o devido registro na entidade centralizadora, a CPR perde os atributos que autorizam o credor a se valer da Ação de Execução, procedimento mais célere e eficaz, que permite a constrição direta de bens do devedor.

Mão segurando moedas com uma muda verde brotando, simbolizando investimento, crédito rural e crescimento sustentável no agronegócio.
Com as alterações legislativas, o registro da CPR na entidade centralizadora autorizada pelo Banco Central tornou-se requisito essencial para sua validade e força executiva.

Nessas hipóteses, o credor fica restrito à propositura de ações de cobrança ou ações monitórias, vias processuais significativamente mais lentas e menos eficientes para a satisfação do crédito.

O que o Judiciário diz sobre o tema?

O Poder Judiciário tem adotado uma postura cada vez mais rigorosa quanto ao cumprimento dos requisitos legais dos títulos de crédito, o que inclui a Cédula de Produto Rural (CPR). Para que o título possa ser executado, é indispensável que observe, de forma estrita, todos os requisitos previstos em lei.

Nesse contexto, a ação de execução deve ser instruída com a CPR que atenda integralmente às exigências legais, sob pena de extinção do processo por nulidade. Ainda que a jurisprudência específica sobre a obrigatoriedade de registro da CPR esteja em fase de consolidação, em razão da relativa novidade das alterações legislativas, a lógica jurídica aplicada pelos tribunais é clara e direta: se a lei passou a exigir o registro como requisito de validade do título, a sua ausência configura vício que inviabiliza a via executiva.

Esse entendimento se alinha à posição consolidada do Judiciário de que a falta de requisitos essenciais retira a força executiva do título. Nessas hipóteses, a CPR deixa de ser considerada título executivo extrajudicial e passa a ter apenas valor de documento comprobatório da dívida, podendo fundamentar uma cobrança, mas não por meio da ação de execução.

A necessária distinção quanto ao registro da CPR

É fundamental que operadores do Direito, credores e produtores rurais compreendam que existem esferas distintas e complementares de registro, cada uma com finalidade própria, e que não são substituíveis.

1. Registro na Entidade Centralizadora: esse registro é o que confere validade jurídica e eficácia executiva à Cédula de Produto Rural. É ele que permite que a CPR seja utilizada como título executivo extrajudicial, viabilizando o ajuizamento da ação de execução em caso de inadimplemento.

2. Registro no Cartório de Registro de Imóveis: esse registro tem finalidade diversa, pois confere eficácia real às garantias vinculadas à CPR (penhor, hipoteca ou alienação fiduciária), tornando-as oponíveis perante terceiros e assegurando o direito de sequela e de preferência sobre o bem dado em garantia.

A imagem apresenta uma tabela comparativa com cinco colunas: tipo de registro, onde é feito, para que serve, o que garante e o que acontece se não registrar. A primeira linha trata do Registro da CPR, feito em entidade centralizadora autorizada pelo Banco Central, que confere validade jurídica e eficácia executiva, permitindo o uso da CPR como título executivo extrajudicial; sem registro, a CPR perde força executiva. A segunda linha trata do Registro das Garantias Reais, feito no Cartório de Registro de Imóveis competente, que confere eficácia real às garantias como penhor, hipoteca e alienação fiduciária, garantindo oponibilidade a terceiros, direito de sequela e preferência sobre o bem; sem registro, a garantia não produz efeitos perante terceiros. Infográfico assinado pela MF Magazine e Grupo MF Rural.
Diferenças entre os registros da Cédula de Produto Rural (CPR).

A Lei do Agro não dispensou, em nenhum momento, a necessidade de registro das garantias reais no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, uma CPR devidamente registrada na entidade centralizadora, mas cujas garantias reais não tenham sido levadas a registro na matrícula do imóvel correspondente, constitui um título formalmente válido, porém desprovido de efetividade em relação a terceiros.

Para a adequada proteção da operação e para assegurar a preferência do credor sobre o bem dado em garantia, é indispensável o registro das garantias no Cartório de Registro de Imóveis competente, ou seja, aquele onde se localizam os bens vinculados à CPR.

Ilegalidades e vícios contratuais na CPR

Além do atendimento aos requisitos formais, a validade da Cédula de Produto Rural (CPR) também pode ser questionada sob o aspecto de seu conteúdo material. Nessa perspectiva, o desvio de finalidade figura entre as ilegalidades mais frequentemente discutidas e combatidas no âmbito judicial.

Configura-se desvio de finalidade, por exemplo, quando a CPR é emitida com o objetivo de liquidar ou refinanciar operações anteriores que contenham encargos ilegais, como juros remuneratórios ou moratórios excessivos, multas indevidas ou outras cláusulas abusivas. Nessas hipóteses, o título pode ser considerado nulo ou, ao menos, ensejar a revisão do débito desde a sua origem, com o afastamento dos encargos ilegítimos.

Importa destacar, ainda, a proteção conferida à pequena propriedade rural, entendida como aquela com área de até quatro módulos fiscais, explorada em regime de economia familiar. Mesmo quando vinculada a CPR garantida por hipoteca ou alienação fiduciária, essa propriedade, como regra, é protegida pela impenhorabilidade, não respondendo judicialmente por dívidas decorrentes da atividade produtiva do produtor rural.

Conclusão

A modernização do regime jurídico da Cédula de Produto Rural representou um avanço relevante ao ampliar a transparência e a segurança das operações no mercado do agronegócio. Em contrapartida, o novo marco legal elevou de forma significativa as exigências formais para a emissão, validade e eficácia da CPR.

Sob a perspectiva do credor, a auditoria jurídica prévia tornou-se etapa indispensável, devendo assegurar o cumprimento do duplo registro: o registro da CPR na entidade centralizadora autorizada e o registro das garantias reais no Cartório de Registro de Imóveis competente. A inobservância dessas formalidades compromete a força executiva do título e fragiliza a própria garantia da operação.

Para o produtor rural, a correta compreensão dessas regras é igualmente essencial, tanto para evitar a constituição de passivos irregulares quanto para preservar a segurança jurídica e a sustentabilidade do seu negócio ao longo do tempo.

Por fim, recomenda-se especial cautela na emissão de CPR que tenha por finalidade encobrir ilegalidades existentes em contratos anteriores ou que venha a instituir garantias desproporcionais e prejudiciais ao devedor, sob pena de nulidade do título ou revisão judicial do débito.

Autor

  • Fábio Lamonica Pereira

    Advogado em Direito Bancário e do Agronegócio
    Sócio do escritório Schwingel e Lamonica Advogados