O Agronegócio é um dos principais pilares da economia brasileira e tem se expandido cada vez mais em virtude do crescimento populacional mundial e a sua consequente demanda por alimentos. Além da produção de alimentos de qualidade, o setor também é responsável pelo abastecimento de indústrias, pela geração de empregos, provimento de recursos e equilíbrio da balança comercial do país.
Diante disso, é importante destacar o papel da agricultura familiar no cenário agro brasileiro. De acordo com o Censo Agropecuário de 2017, a agricultura familiar corresponde a 77% dos estabelecimentos agropecuários do país e 23% de toda a produção interna, empregando cerca de 10 milhões de pessoas. E é nesse contexto que surge a holding rural.
Holding é uma maneira de constituir uma empresa rural, por meio da qual são desenvolvidos planejamentos sucessório, tributário e de governança, proporcionando segurança à continuidade das atividades rurais e a melhor organização e gestão do negócio. Quer entender mais sobre o assunto? Continue lendo e saiba mais.
Aspectos gerais da empresa familiar
Conforme abordado no início do texto, os empreendimentos familiares são bastante expressivos no Brasil, especialmente no cenário agropecuário. No entanto, assim como qualquer empresa, enfrentam desafios no que tange às taxas tributárias e demandas existentes no setor empresarial.
Quando tratamos de empresas familiares, estas apresentam questões próprias a serem enfrentadas quanto à continuidade dos negócios e a proteção do patrimônio formado ao longo de toda uma geração. De acordo com estudos, no Brasil, apenas 30% dos negócios familiares sobrevivem à passagem da primeira para a segunda geração e 5% para a terceira geração.
Diante disso, uma das principais preocupações dos empresários consiste na questão sucessória, que, muitas vezes, envolve aspectos emotivos na escolha e preparação do sucessor que dará continuidade à sua trajetória, garantindo que a empresa siga constituindo fonte de receita aos herdeiros.
Para tanto, o que se busca são alternativas para a melhor administração e gestão dos negócios e patrimônio da empresa, estabelecendo-se planejamentos sucessório e tributário, visando a preservação da integralidade do negócio e a maior economia fiscal. E é nesse contexto que entra a constituição de holdings, que trataremos a seguir.
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O que são holdings?
Holding é um termo em inglês que remete ao verbo to hold que significa “segurar, controlar, deter”. A sua previsão legal está na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), em seu artigo 2º, § 3º:
Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
§ 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.
§ 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.
§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais (grifo nosso).
De acordo com o dispositivo, holdings são companhias cujo o principal objetivo é a participação em outras sociedades, podendo ser esse o seu único objetivo (holding pura) ou conciliá-lo com o exercício de outras atividades operacionais (holding mista), devendo constar expressamente no estatuto da empresa. No entanto, admite-se a omissão no estatuto quando essa participação tiver como finalidade beneficiar-se de incentivos fiscais ou mesmo ser forma de realização do seu objeto social (holding operacional).
Portanto, holdings apresentam como principal característica o seu “espírito gestor”, ou seja, o gerenciamento de ativos por meio de uma estrutura societária. Atualmente, essa gestão inclui tanto as participações societárias em outras empresas, como ativos diversos, como bens imóveis, móveis e investimentos financeiros, por exemplo.
Holding familiar
De acordo com Gladston e Eduarda Mamede (2022, p. 25), a holding familiar não é um tipo específico, mas sim uma contextualização específica desse conceito. O que isso quer dizer? Quer dizer que a holding familiar se enquadra nas mesmas classificações anteriores (pura, mista e operacional), mas o que a difere das demais é justamente o fato de ser administrada por determinada família.
Assim, a holding familiar concentra a gestão das atividades e ações de outras empresas da família, ou mesmo do patrimônio familiar, sob uma única estrutura societária. Para isso, é necessário:
- Planejamento societário: é a escolha do tipo adequado de sociedade que envolva as necessidades e objetivos da família, objetivando alcançar o sucesso empresarial;
- Planejamento da sucessão: o principal objetivo aqui é a proteção do patrimônio no seio familiar, bem como a redução dos custos sucessórios, podendo envolver antecipação da legítima, com a divisão das empresas e bens em vida;
- Planejamento tributário: visa a condução de um processo sucessório estruturado, garantindo a preservação da integralidade dos negócios familiares, bem como a redução da carga tributária dentro das hipóteses previstas e autorizadas por lei;
- Escrituração contábil: é o documento que retratará a realidade econômica empresarial, auxiliando na gestão dos negócios e evitando consequências indesejadas no âmbitos societário e tributário.
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Holding Rural
O conceito de holding rural é relativamente novo, mas, apesar de recente, tem despertado muito o interesse de produtores rurais, já que constitui uma forma de perpetuar o negócio familiar e melhorar a rentabilidade quanto à tributação e o passivo sucessório.
O crescimento do interesse pela instituição dessa estrutura societária pode ser verificado por meio de dados. De acordo com os últimos Censos Agropecuários, em comparação com o ano de 2006, houve um crescimento de 10% dos hectares geridos por sociedades anônimas e limitadas em 2017. Vejamos então o seu conceito.
Conceito de holding rural
Segundo Álvares Gonçalves dos Santos (2022, p. 50), holding rural é uma estrutura societária que tem como principal finalidade gerir, administrar, proteger e explorar bens utilizados direta ou indiretamente em atividade rural, mediante prévio planejamento patrimonial.
Sendo assim, existem alguns critérios a serem seguidos para a caracterização de uma holding rural:
- O objetivo principal da criação da sociedade deve ser o planejamento patrimonial, ainda que desempenhe atividade agropecuária;
- Os bens geridos pela sociedade devem estar relacionados à atividade agrária. Geralmente, esses bens são imóveis rurais, mas isso não exclui que sejam bens relacionados às atividades, como maquinários, implementos, produtos agropecuários, semoventes (animais), entre outros. A majoritária integralização do capital social com dinheiro também não desconfigura a constituição de holding rural, desde que sejam utilizados posteriormente para a aquisição de ativos agropecuários.
- O desenvolvimento, direto ou indireto, de atividade rural.
Vantagens da constituição de holding rural
Conforme já mencionamos, o aumento da constituição de holdings rurais no Brasil nos últimos anos foi significativo. Esse crescimento se justifica, principalmente, devido a 3 principais vantagens apresentadas por essa estrutura societária: planejamento sucessório, otimização tributária e governança corporativa.
Planejamento sucessório
Uma das principais vantagens do instituto em questão é o planejamento sucessório, ou seja, a antecipação da transmissão dos bens aos filhos, evitando a instauração de inventário e partilha. Dessa forma, possibilita-se que esse processo seja menos custoso e evita-se que haja discussão entre herdeiros, prejudicando a perpetuação dos negócios da família.
Quando a partilha de bens é feita por meio de inventário, ocorre uma série de fatores que podem prejudicar o andamento da atividade rural. Além de tratar-se de um processo demorado, podendo perdurar durante anos, também é bastante custoso, visto que envolve o pagamento de honorários advocatícios (2% a 10% do patrimônio), imposto sobre transmissão causa mortis (4% do patrimônio), custas processuais e emolumentos cartoriais.
Muitas vezes, inclusive, devido a situações conflituosas entre familiares, as atividades agrárias acabam sendo paralisadas por falta de gestão, levando à quebra da continuidade do negócio. Dessa forma, a constituição de uma holding rural vem como uma solução a essas questões, garantindo a preservação do empreendimento rural e da autonomia da vontade do fundador que determinará o destino do seu patrimônio.
Portanto, por meio do planejamento sucessório, é possível:
- Proteger o patrimônio contra interferência de terceiros, por meio de cláusulas restritivas;
- Escolher o herdeiro mais capacitado para dar continuidade à administração do empreendimento, evitando riscos à saúde financeira da empresa;
- Reduzir os conflitos no momento da sucessão;
- Diminuir os custos decorrentes do processo de inventário;
- Planejar-se com relação ao pagamento dos tributos advindos da sucessão;
- Evitar que sejam alienados bens da família com o objetivo de pagamento de impostos e despesas processuais.
Otimização tributária
Outra vantagem atribuída à constituição de uma sociedade holding é a melhor organização fiscal do patrimônio. Isso é feito por meio de uma avaliação das possibilidades previstas em lei e a escolha daquela que mais se adequa às atividades da empresa, permitindo, assim, uma racionalização da carga tributária.
Vamos tratar aqui sobre dois dos principais impostos tributários: ITCMD e ITBI.
- Imposto sobre transmissão causa mortis e doações (ITCMD):
Trata-se de um imposto estadual que incide sobre a transmissão não onerosa de bens ou direitos, seja por ato inter vivos (entre vivos) ou causa mortis (após a morte). Em se tratando de um imposto estadual, a alíquota varia de estado para estado. Por exemplo: em São Paulo, a alíquota é de 2,5% a 4%, enquanto no Rio de Janeiro é de 4% a 8%.
Atualmente, a alíquota máxima aplicada é de 8%, conforme previsão constitucional. No entanto, existe grande receio a respeito do aumento desse percentual, seja com projetos de lei que aumentam o valor da alíquota máxima ou com projetos que visam a aplicação da alíquota progressiva até o limite de 8%. A antecipação da transferência de bens é uma forma de evitar que o fato gerador ocorra em um momento em que a alíquota esteja majorada.
No caso da antecipação da partilha (constituição de holding), haverá a doação de quotas, bens móveis ou imóveis aos herdeiros e, consequentemente, a incidência de ITCMD. No caso de quotas e bens móveis, a alíquota aplicável é a do local da residência do doador. Por exemplo: se a empresa tem sede no Rio de Janeiro e o proprietário reside em São Paulo, a alíquota da doação de cotas aplicável é do estado de São Paulo. Em se tratando de bens imóveis e seus direitos, a alíquota aplicável é a da situação do bem.
Quando a doação é feita com reserva de usufruto em favor dos doadores, a base de cálculo é reduzida à razão de 2/3 do valor do bem. Porém, o terço restante deverá ser recolhido posteriormente, no momento em que houver a efetiva transmissão dos direitos aos frutos em favor dos herdeiros.
O pagamento do imposto cabe ao donatário, ou seja, a pessoa que recebe a doação e a base de cálculo será o valor de mercado dos bens na data em que forem transmitidos. Com relação às quotas, no estado de São Paulo, a base de cálculo é o valor patrimonial, que se refere ao valor do patrimônio líquido conforme verificado pela contabilidade.
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- Imposto de transmissão de bens inter vivos (ITBI):
O ITBI é um imposto municipal que incide sobre a transmissão onerosa, por meio de ato entre vivos, de bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis. Dessa forma, a integralização de capital, inclusive das holdings, pode ser fato gerador para a incidência de ITBI, já que se trata de uma transmissão de propriedade onerosa.
Porém, de acordo com a lei, o ITBI incide apenas em integralização de capital de empresas que possuam atividade preponderante de compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis e arrendamento mercantil. Dessa forma, todas as demais atividades estão imunes à incidência desse imposto.
Governança corporativa
Um dos aspectos mais importantes para o desenvolvimento que qualquer atividade econômica que exija a associação de pessoas é a confiança. Por isso, muitas empresas são formadas em âmbitos familiares, já que a afetividade normalmente gera confiança. No entanto, com o passar do tempo, a convivência do dia-a-dia, a ausência de diálogo e as tensões pessoais podem afetar diretamente esse atributo e levar ao fracasso da sociedade.
A holding é uma importante solução nesse cenário, já que proporciona o gerenciamento inteligente de conflitos, atribuindo regras mínimas à convivência familiar. Por meio da sua constituição, os parentes passam a seguir não só as regras previstas em lei, mas também o estabelecido em contrato ou estatuto social da empresa.
O conceito de governança corporativa se insere aqui, constituindo o sistema através do qual empresas são dirigidas, monitoradas e incentivadas, visando a melhor condução do negócio e relacionamentos entre sócios, conselho, diretoria e órgãos fiscalizadores. Vejamos os principais instrumentos e boas práticas de governança para holdings rurais:
- Governança familiar: é importante que sejam estabelecidas regras para casos de falecimento, divórcio e fim de união estável de algum dos sócios, por exemplo, visando que o negócio não seja afetado ou assumido por pessoas fora do núcleo familiar;
- Ferramentas de gerenciamento de riscos: além dos riscos ordinários encarados por todo e qualquer negócio, a atividade rural apresenta ainda riscos climáticos, sanitários e cambiais. Por isso, é importante estabelecer cláusulas no contrato social para cobrir essas especificidades, suportando eventuais “quebras” que possam acontecer;
- Descentralização das atribuições: por meio da constituição de holding aliada a acordos de cotistas, pode-se definir plano de cargos e especificações de cada um dentro da instituição, com cargos de gestor financeiro, gestor administrativo, gestor operacional e gestor ambiental;
- Instituição de conselho de administração: trata-se de um instrumento poderoso de governança corporativa, especialmente em estruturas com volume grande de produção ou grande número de integrantes. A instituição de um conselho de administração funciona como um elo entre a propriedade e a administração, concentrando as seguintes atribuições: fixação de diretrizes, fiscalização da diretoria e eleição de diretores. O órgão deve ser composto por, no mínimo, 3 integrantes, sócios ou não, e deve-se prezar pela sua independência;
- Planejamento estratégico e orçamento anual: tratam-se de boas práticas de governança corporativa por meio das quais os sócios-administradores elencam as principais metas para determinada safra, alinham um plano de ação para atingi-las e estabelecem um orçamento com as principais despesas, custos e investimentos dentro de determinado período;
- ESG (Environmental, Social and Governance): o significado da expressão em português é “sustentabilidade ambiental, social e de governança corporativa”, conceitos estes que precisam ser incorporados pelas holdings rurais e transmitidos a todos os seus envolvidos. Essa definição diz respeito à sustentabilidade, agregando também perspectivas econômicas, sociais e ambientais, além do fator governança.
A operação de um agronegócio vai além do gerenciamento da produtividade, devendo os produtores rurais zelar também pelas boas condições de trabalho e pela proteção do meio ambiente. Atualmente, o atendimento aos critérios sociais e ambientais são exigidos em todas as fases do agronegócio – antes, dentro e depois da porteira – sendo fatores determinantes para se ter acesso a crédito menos oneroso e preços diferenciados na hora de comercializar a mercadoria.
Como exemplo, temos as novas regras de exportação de commodities para a União Europeia, que exigem que sejam demonstradas que a produção de carne, soja, café e demais produtos não têm qualquer ligação com o desmatamento. Assim, por meio de declarações oficiais, as companhias deverão provar que suas cadeias de suprimentos não tem relação com a destruição de qualquer bioma antes de embarcarem para a Europa.
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Constituição de holding rural
Diante de todas essas informações, os produtores rurais que se interessarem pela constituição de holding rural devem procurar um profissional que irá estabelecer as principais etapas para dar seguimento a esse pleito. Primeiramente, ele compreenderá a história por detrás da família, seus objetivos e planejamentos, bem como a natureza dos ativos que pretendem integralizar.
Em seguida, ele fará o diagnóstico, analisando documentos pessoais dos envolvidos, como: certidão de casamento, Declaração de Imposto de Renda (para verificar o histórico dos ativos), títulos de propriedade, certidão de matrícula de imóveis rurais, Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR), Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e Recibo de Inscrição de Cadastro Rural (CAR).
Após o diagnóstico, o advogado analisará a atividade econômica exercida, verificando se os ativos imobiliários são explorados por terceiros ou pelos próprios interessados na constituição da holding. No primeiro caso, serão solicitados os contratos agrários de cessão de posse e as inscrições estaduais das partes. Já no segundo caso, será necessária uma análise mais profunda, com a verificação do livro-caixa da atividade rural, notas fiscais, espelhos cadastrais perante as Secretarias da Fazenda, e, algumas vezes, balancetes contábeis.
Finda a análise de todos os documentos, o profissional iniciará o planejamento juntamente com os envolvidos, verificando se a constituição de uma holding será, de fato, a melhor alternativa. Confirmada essa hipótese, os interessados seguirão para a elaboração do contrato social.
Para a constituição de uma atividade econômica de cunho empresarial – holding, no caso – é necessário que ela seja organizada em um tipo societário e é o que veremos a seguir.
Planejamento societário
Os tipos societários são as espécies de organização da atividade econômica empresarial, por meio das quais os sócios estarão obrigados reciprocamente. A lei define que uma sociedade empresária deve ser constituída em um dos tipos societários elencados nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil.
Essa escolha dependerá das características que se quer passar à estrutura societária da holding, levando em conta alguns fatores, como: peculiaridades do patrimônio, formato do negócio, laços familiares e, o principal deles, o objetivo do grupo. Na prática, duas opções societárias são as mais utilizadas para revestir a holding: a sociedade anônima e sociedade limitada. Vejamos as suas principais características e vantagens.
Sociedade anônima
A sociedade anônima é regida principalmente pela Lei 6404/76 e apresenta algumas características que merecem destaque:
- Capital da empresa é constituído por ações;
- Sócios respondem de forma limitada ao valor de emissão das respectivas ações;
- Administração detalhada e distribuída entre órgãos: assembleia geral, conselho de administração, diretoria e conselho fiscal;
- Admite livre transferência de ações entre acionistas;
- Exige a integralização mínima de pelo menos 10% do capital em dinheiro;
- Deve haver a publicidade de grande parte dos atos e demonstrações financeiras, possibilitando, inclusive, o acesso de terceiros;
- Governança mais flexível, aceitando maioria simples (metade + um dos presentes) na maioria das matérias deliberativas, salvo as mais relevantes que apresentarão quórum qualificado no Estatuto.
Dentre as vantagens da sociedade anônima estão: a limitação da responsabilidade dos sócios sensivelmente mais estreita que na limitada e a sua maior eficácia entre sócios, devido à sua previsão na Lei das Sociedades Anônimas.
Sociedade limitada
A sociedade limitada está prevista no artigo 1.052 do Código Civil e apresenta maior simplicidade estrutural em relação à anônima. Vejamos as suas principais características:
- Capital da empresa é dividido em quotas;
- Sócios respondem de acordo com o valor das respectivas participações;
- Em caso de desfalque, os sócios são responsáveis solidariamente pela quantia, ou seja, todos respondem pela integralidade do desfalque;
- Administração mais modesta, podendo ser exercida por terceiros que não compõem o quadro societário;
- As deliberações são restritas aos ambientes de reuniões ou assembleias;
- Livre transferência de quotas entre sócios, mas para terceiros exige-se anuência expressa de 3/4 do capital social (salvo disposição em contrário no contrato social);
- Governança mais inflexível, com alterações sociais que também exigem quórum de 3/4 do capital social;
- Capital social pode ser subscrito e integralizado por imóveis (rurais ou urbanos), não sendo necessário um mínimo em dinheiro;
- Não exige publicidade dos seus atos, mas todas as suas alterações devem ser registradas em Junta Comercial.
Em 2019, a Medida Provisória 881 alterou o texto original do 1.052 do Código Civil, passando a prever a sociedade limitada unipessoal que nada mais é do que a sociedade limitada constituída por um único sócio. Essa pode ser uma excelente alternativa em casos em que família apresenta briga acirrada entre filhos.
Geralmente, o tipo mais utilizado para holdings rurais é a sociedade limitada por se tratar de um modelo mais simples, mais barato e de controle facilitado, já que possui regras mais rígidas de transmissão de quotas a terceiros, mantendo a exclusiva participação dos membros da família como sócios. Aliado a isso, a menor burocracia e a fácil transição também são fatores que tornam a sociedade limitada mais atrativa.
Conclusão
Portanto, a criação de uma holding rural é uma maneira bastante eficaz tanto de proteger o patrimônio conquistado ao longo dos anos quanto de garantir que a sucessão familiar seja mais rápida, pacífica e menos custosa. Além disso, ainda auxilia na perenidade, organização e gestão da sua atividade rural.
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