NR-31: o que é e quais as alterações mais recentes

NR-31: o que é e quais as alterações mais recentes

A agricultura e a pecuária são atividades de grande destaque no cenário econômico brasileiro. O Brasil, hoje, apresenta-se como o maior exportador mundial de grãos em valor, com receita de US$ 37 bilhões, o equivalente a 22,2% da exportação global. No que tange à pecuária, o país também ocupa posição de destaque, estando na 2ª posição em produção mundial de carne bovina.

Devido a natureza e complexidade das atividades rurais, os trabalhadores deste meio estão sujeitos a diversos riscos relacionados à acidentes e doenças resultantes das funções desempenhadas. Por isso, é fundamental conhecer quais os dispositivos e leis aplicáveis aos trabalhadores rurais, para que sejam efetivamente compreendidos, respeitados e cumpridos.

No que diz respeito à saúde e segurança do trabalho, a norma mais importante aplicável ao empregador rural é a Norma Regulamentadora 31, comumente chamada de NR-31.

Sendo assim, neste artigo vamos abordar:

  • o histórico das normas aplicáveis ao trabalhador rural;
  • como se deu a criação da NR-31;
  • objetivos, aplicabilidade e principais alterações da NR-31.

Continue lendo e mantenha-se informado sobre os seus direitos e deveres legais.

Histórico das leis ruralistas

Antes de tratar da NR-31 propriamente dita, vamos abordar o histórico das leis trabalhistas aplicáveis ao trabalho rural, até a criação da referida norma que foi responsável por atribuir especificidade e clareza às normas de segurança e saúde do trabalho no setor rural.

A primeira legislação trabalhista brasileira organizada foi a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que entrou em vigor no ano de 1943, sistematizando todas as normas trabalhistas até então criadas em um único documento. Apesar do cenário brasileiro ser essencialmente agrário na época, os trabalhadores rurais foram categoricamente excluídos da aplicação de seus preceitos. A previsão era de um tratamento diferenciado entre rurícolas e trabalhadores urbanos.

Já no ano de 1973 entrou em vigor a chamada Lei do Trabalhador Rural (Lei 5.889/73), que até hoje é responsável por regular as relações de trabalho no meio rural. No entanto, a lei previa que nos locais de trabalho rural seriam observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Foi só em 1988 que foram instituídas as primeiras normas de saúde e segurança do trabalho aplicáveis especificamente ao trabalho rural. Ao todo eram 5 normas regulamentadoras conhecidas como NRRs (normas regulamentadoras rurais). Ainda no mesmo ano, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve também a previsão de igualdade de direitos e garantias fundamentais entre trabalhadores urbanos e rurais.

No entanto, mesmo com grande esforço por parte das Instituições Trabalhistas em aplicar as Normas Regulamentadoras do trabalho urbano de maneira complementar às Normas Regulamentadoras Rurais, ainda assim não era possível cobrir todas as especificidades e características do trabalho rural.

Criação da NR-31

Dessa forma, diante da necessidade de atualização das Normas Regulamentares Rurais (NRRs), em 2005, a Portaria 86 da Secretaria de Inspeção do Trabalho instituiu a NR-31 com o título: Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura. Com isso, as demais NRRs foram revogadas em 2008, quando todos os prazos concedidos para adequação à nova NR-31 entraram em vigor.

Homem em meio à plantação, carregando caixas pretas contendo plantas colhidas. Ao fundo, pôr do sol.
A Norma Regulamentadora 31 é a principal norma de saúde e segurança do trabalho no setor rural.

A NR-31 passou por alguns processos de modernização, sendo que a sua última modificação ocorreu no ano de 2020, entrando em vigor em 27 de outubro de 2021. A atualização trouxe novidades, como o Programa de Gerenciamento de Riscos do Trabalho Rural (PGRTR) e o Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural (SESTR), que trataremos adiante.

Dentro desse processo, além de trazer mais especificidade à norma, objetivou-se também garantir a todos aqueles que não possuem conhecimento jurídico avançado, a facilidade de entender e interpretar as regras de maneira assertiva, sem precisar recorrer a profissionais do meio.

Leia também: NR 12: saiba do que se trata e qual a sua importância.

O que é a NR-31 e qual o seu objetivo

Agora que entendemos como se deu a criação da NR-31, podemos aprofundar mais a respeito do seu conteúdo.

A Norma Regulamentadora 31 nada mais é do que um conjunto de regras e recomendações editadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) que visam garantir a saúde e segurança das pessoas que atuam no setor rural.

Em outras palavras, o objetivo da norma é estabelecer regras que devem ser seguidas na organização e no meio ambiente do trabalho, de maneira que as atividades rurais sejam planejadas e executadas de acordo com a saúde e a segurança do trabalho.

A norma pode ser aplicada a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, verificadas as relações de trabalho e emprego e o local das atividades.

Portanto, o conhecimento da NR-31 é de suma importância para que você possa estar em conformidade com a lei e garantir a diminuição de riscos para todos os envolvidos nas atividades rurais.

Quem é empregador rural de acordo com a Lei e a NR-31

Conforme já abordamos, o trabalho rural é regulamentado pela Lei do Trabalhador Rural (Lei 5.889/73) que estabelece, dentre outros temas, quem é a figura do empregador rural. É fundamental saber distingui-lo do empregador urbano, pois isso definirá quais normas devem ser seguidas e aplicadas no seu dia a dia.

Requisitos

A definição de empregador rural consta no artigo 3º da referida lei, que diz:

Art. 3º – Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
§ 1o  Inclui-se na atividade econômica referida no caput deste artigo, além da exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho, a exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica (grifos nossos).

Assim, para ser considerado empregador rural, deve apresentar as seguintes características:

  • Pessoa física ou empresa;
  • Explorar atividade econômica no meio rural;
  • Exerce comandos aos empregados diretamente ou por meio de representantes.
Dois homens conversando em meio a uma plantação. Aparentemente, um passa instruções ao outro. Ao fundo o sol está se pondo e deixa a imagem das pessoas escura.
Definir quem é o empregador rural é muito importante para saber quais regras serão aplicadas no dia a dia das atividades.

Exploração industrial em estabelecimento agrário e indústria rural

Dito isso, considerando que um dos requisitos para a configuração da figura do empregador rural é a atividade agroeconômica, é preciso destacar a consideração que faz o § 1o do artigo destacado. Tanto a exploração industrial em estabelecimento agrário quanto a exploração do turismo ancilar (acessório) à exploração agroeconômica são consideradas como atividades econômicas rurais.

No entanto, existe um detalhe importante que merece atenção. Existe uma diferença fundamental entre exploração industrial em estabelecimento rural e indústria rural (agroindústria). Enquanto a primeira realiza processamentos primários da matéria-prima para a sua posterior industrialização, a segunda promove a alteração do seu substrato, modificando a sua condição inicial.

Na exploração industrial em estabelecimento rural vai ocorrer a limpeza e secagem de grãos, pasteurização de leite, descaroçamento de sementes, dentre outros. Perceba que em nenhuma dessas atividades ocorre a alteração da essência da matéria-prima inicial. No caso da pasteurização do leite, por exemplo, é realizado apenas um processo para eliminar os microrganismos termossensíveis, não transformando o produto original em um subproduto diverso.

Trabalhador rural com uniforme preto, avental amarelo e luvas pretas faz a medição da temperatura do leite em tonéis de alumínio.
Um dos exemplos de atividade industrial em estabelecimento rural é a pasteurização do leite, que não altera a sua condição inicial.

Já na indústria rural ou agroindústria, os segmentos são dedicados ao processamento dos derivados e subprodutos da agricultura, pecuária, silvicultura e exploração florestal. Seria o caso da indústria que transforma o leite em seus derivados, como: leite em pó, leite condensado, creme de leite, manteiga, queijo, requeijão, iogurte e leite aromatizado.

Dessa forma, tanto a Lei do Trabalho Rural quanto a NR-31 não são aplicáveis à agroindústria, atividade a qual serão aplicadas as normas do trabalho urbano.

Deveres do empregador no meio rural

Entendido quem é a figura do empregador rural de acordo com a lei, vamos tratar agora dos deveres impostos a ele pela NR-31.

Em se tratando de normas de segurança e saúde do trabalho, cabe ao empregador rural assegurar condições adequadas de trabalho ao trabalhador, cumprindo as exigências da norma e adotando medidas preventivas para que máquinas, espaços de trabalho e atividades realizadas sejam plenamente seguras à todos os envolvidos.

Além disso, é necessário fornecer instruções a respeito das normas de segurança e saúde e treinamentos aos trabalhadores para que estejam capacitados e aptos a atuar de maneira segura na atividade a ser exercida. Essas orientações deve ser realizadas de forma clara e compreensível para que trabalhador rural entenda quais são os seus deveres, direitos e obrigações.

Trator de cor vermelha, com pulverizador acoplado, aplicando agrotóxico em plantação. Dentro da cabine do trator, tem-se homem utilizando máscara.
É dever do empregador rural fazer treinamentos e capacitar os trabalhadores para que possam operar de maneira segura nas atividades exercidas, inclusive quanto à novas tecnologias.

Na ocorrência de acidente ou advento de doença do trabalho, a NR-31 exige que os empregadores sigam os procedimentos necessários, analisando as suas causas e possíveis erros de operação. Devem, ainda, informar aos trabalhadores os riscos decorrentes do trabalho e as medidas de prevenção implantadas para a sua diminuição, instruindo-os, inclusive, quanto à aplicação de novas tecnologias.

Cabe ainda ao empregador rural fornecer os resultados sobre as avaliações realizadas nos locais de trabalho (para identificar agentes ambientais presentes), exames médicos e complementares, quando contratados pelo próprio empregador. Caso os profissionais tenham representantes legais constituídos, deve-se permitir que acompanhem essas ações.

Por fim, é importante ressaltar que além de constituir obrigação do empregador rural o cumprimento de tais disposições, também é seu dever fazer com que os empregados também as obedeçam, fiscalizando-os para tanto (cumprir e fazer cumprir).

Deveres do trabalhador rural

Assim como o empregador, o trabalhador rural também possui algumas obrigações previstas na NR-31.

Dessa maneira, cabe a ele cumprir as determinações sobre a segurança no desenvolvimento do trabalho, respeitando as ordens emitidas para este fim, e adotar as medidas de prevenção designadas pelo empregador sob pena de recusa injustificada. Deve ainda acatar todas as orientações relativas aos procedimentos seguros de operação, alimentação, abastecimento, limpeza, manutenção, inspeção, transporte, desativação, desmonte e descarte das ferramentas, máquinas e equipamentos.

Homens aplicando agrotóxicos em plantação manualmente. Estão utilizando equipamentos de proteção individual para o exercício da atividade: avental, touca árabe, máscara, e luvas e botas impermeáveis.
O trabalhador rural deve adotar as medidas de prevenção designadas pelo empregador, como é o caso do uso de equipamentos de proteção individual (EPI) no manuseio de produtos químicos, como agrotóxicos.

Além disso, o trabalhador não deve realizar qualquer tipo de alteração nas ferramentas, proteções mecânicas ou quaisquer dispositivos de segurança de máquinas e equipamentos que possam colocar em risco tanto a sua saúde e integridade física quanto a de outros.

Todos os objetos devem estar com suas configurações bem definidas para que funcionem de maneira a reduzir riscos. Assim, caso verifique danos ou perda de função de equipamentos, o empregado deve informar ao seu superior imediato.

Por fim, também é dever do trabalhador rural submeter-se aos exames médicos previstos na norma para que haja a confirmação de suas condições físicas ideais para o trabalho rural.

Veja também: Equipamentos de proteção individual de uso agrícola.

Programa de Gerenciamento de Riscos do Trabalho Rural (PGRTR)

Conforme já abordamos, algumas novidades foram introduzidas à NR-31 recentemente. Uma delas é o Programa de Gerenciamento de Riscos do Trabalho Rural (PGRTR) que entrou em vigor em outubro de 2021, substituindo o antigo Programa de Gestão de Segurança e Saúde no Meio Ambiente do Trabalho Rural (PGSSMATR).

O que é o PGRTR

O PGRTR é uma espécie de documento que elenca os riscos ocupacionais das atividades rurais, visando a melhoria das condições de exposição dos trabalhadores, bem como a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho nas atividades rurais.

Essa avaliação de exposição à riscos e as suas possibilidades de controle obedecem à normas e critérios técnicos definidos pela NR-31, levando-se em conta os riscos ambientais (químicos, físicos e biológicos) e os riscos de operação (mecânicos e ergonômicos).

Como exemplos de riscos, temos o manuseio de produtos químicos (risco ambiental químico), a operação de maquinários (risco de operação mecânico), a exposição à radiação solar intensa por longos períodos (risco ambiental físico), dentre outros.

Homens trabalhando em lavoura com chapéus e camisas de manga comprida.
A exposição à radiação solar intensa é um exemplo de risco físico ambiental que deve constar no PGRTR caso a atividade rural apresente.

Esse programa deve ser elaborado, custeado e implementado pelo empregador rural e incluirá, no mínimo, dois principais documentos:

  • Inventário de riscos ocupacionais: consiste na etapa em que os riscos das atividades do trabalhador rural são avaliados, identificados e listados de modo a estabelecer a necessidade de medidas de prevenção;
  • Plano de ação: documento em que serão estabelecidas as medidas de prevenção a serem introduzidas, mantidas ou ainda aprimoradas, visando a eliminação, redução ou controle dos riscos ocupacionais.

Etapas de elaboração

Visto isso, é importante destacar que o PGRTR deve seguir algumas etapas para a sua elaboração:

  • Levantamento preliminar dos perigos da atividade e a sua eliminação, quando possível;
  • Avaliação dos riscos que não puderem ser completamente eliminados;
  • Estabelecimento de medidas de prevenção, estabelecendo prioridades e cronograma;
  • Implementação de medidas de prevenção seguindo ordem de prioridade, dando-se preferência aos riscos que podem ser eliminados, seguidos daqueles plausíveis de minimização e controle com adoção de medidas de proteção coletivas.

Medidas e prazo

Conforme já abordamos, a nova atualização da NR-31 atribuiu maior especificidade à norma quanto ao trabalho rural. Assim, visando abranger situações particulares do meio rural, devem estar contidas no PGRTR medidas para:

  • Manejo de animais, incluindo imunização e precauções quanto à doenças transmissíveis, manipulação e eliminação de secreções, excreções e restos de animais, além das formas corretas e locais adequados de aproximação, contato e imobilização destes;
  • Orientação quanto aos procedimentos em caso de atividades realizadas em condições climáticas extremas;
  • Organização do horário de atividades que exijam maior esforço físico e minimização do impacto de tarefas em terrenos acidentados;
  • Condições seguras de trânsito dos funcionários nos estabelecimentos rurais, com sinalização e proteções físicas onde houver risco de queda;
  • Aprimoramento da segurança para prevenção de acidentes quando houver proximidade às linhas de distribuição de energia elétrica.
Pessoa em granja em meio aos porcos levando alimento aos animais.
Medidas quanto ao manejo dos animais, como a imunização dos trabalhadores e precauções quanto à doenças transmissíveis, também devem constar no PGRTR.

O PGRTR deve ser revisto a cada 3 anos ou ainda antes desse prazo quando ocorrerem as seguintes situações:

  • Inovações e modificações de tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho;
  • Quando identificadas inadequação ou insuficiência na avaliação dos perigos e na adoção das medidas de prevenção.

Ferramenta de avaliação de risco

Outra novidade trazida pela NR-31 juntamente com o PGRTR é a possibilidade dos empregadores rurais com até 50 funcionários – por estabelecimento rural – utilizarem a Ferramenta de Avaliação de Riscos disponibilizada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT). Por meio dela, será possível elaborar um relatório para auxiliar na estruturação do PGRTR e na execução do plano de ação.

A ferramenta apresentará etapas com perguntas para a qualificação do estabelecimento/atividade, identificação dos perigos e avaliação dos riscos da atividade, e a definição das medidas de prevenção para controle dos riscos identificados. Ao final, será gerado um relatório composto pelo Inventário de Riscos, pelo Plano de Ação e por um documento contendo orientações e referências. Esses documentos serão utilizados para implementar o
gerenciamento de riscos ocupacionais.

Confira também: Prevenção de incêndios em máquinas agrícolas: dicas e cuidados.

Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural (SESTR)

Além do PGRTR, a atualização da NR-31 trouxe ainda o Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural (SESTR), instituído pelo PGRTR. Trata-se de um serviço composto por profissionais especializados que, por sua vez, possuem a responsabilidade técnica pela orientação do empregador e do trabalhador rural para o cumprimento da NR-31. O objetivo é promover a integridade física dos trabalhadores e um ambiente de trabalho seguro.

O SESTR é obrigatório em estabelecimentos com 51 ou mais trabalhadores contratados por prazo indeterminado. Já os estabelecimentos que apresentem de 11 até 50 funcionários ficam dispensados de constituir o SESTR desde que o empregador rural ou seu preposto tenha capacitação em prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

Modalidades

Assim, existem 2 modalidades de SESTR: individual e coletivo. O individual ocorre quando houver vínculo empregatício entre os profissionais especializados contratados e o empregador rural. Já o coletivo se dá quando um segmento empresarial ou econômico coletivizar a contratação de profissionais especializados.

Conforme mencionamos, os estabelecimentos rurais com 51 ou mais trabalhadores deverão constituir SESTR individual. No entanto, essas empresas podem optar pelo SESTR coletivo, desde que se enquadrem em algumas situações:

  • Vários empregadores rurais instalados no mesmo estabelecimento;
  • Empregadores rurais com estabelecimentos com distância de até 200 km entre si por vias de acesso (contada a distância a partir da sede da propriedade);
  • Vários estabelecimentos sob controle acionário de um mesmo grupo econômico, com distância de até 200 km entre eles por vias de acesso (contada a partir da sede da propriedade);
  • Consórcio de empregadores e cooperativas de produção.

Importante ressaltar que em ambos os casos – individual ou coletivo – o empregador rural tem a possibilidade de contratar empresa especializada (consultoria externa) em serviços de segurança para o cumprimento dos objetivos e atribuições do SESTR.

Dimensionamento e composição

Visto isso, vamos tratar agora do dimensionamento e composição do SESTR. É a partir do dimensionamento, ou seja, da quantidade de funcionários contratados pelo empregador rural, que será estabelecida a composição do SESTR.

Por exemplo, os empregadores rurais que contam com 51 a 100 funcionários deverão contratar ao menos um técnico em segurança do trabalho, enquanto aqueles com 301 a 500 funcionários devem compor o SESTR com um médico do trabalho, dois técnicos em segurança do trabalho e um auxiliar ou técnico em enfermagem.

Técnico de segurança do trabalho com vestimenta própria amarela e capacete de segurança.
Empresas com 51 ou mais funcionários devem contar com, no mínimo, um técnico de segurança do trabalho na composição do SESTR.

Dessa forma, para que seja realizado o dimensionamento da empresa, alguns trabalhadores não devem ser considerados na contagem:

  • Trabalhadores da empresa contratada para constituir o SESTR individual;
  • Trabalhadores eventuais, autônomos e regidos por legislação específica.

Quando o estabelecimento rural apresentar mais de 501 funcionários, o SESTR passa a ser composto pela equipe multidisciplinar completa prevista na NR-31, contando com os seguintes profissionais: médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, técnico em segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar/técnico em enfermagem do trabalho.

Conclusão

Nesse artigo buscamos abordar alguns dos principais pontos da NR-31, trazendo as recentes alterações que entraram em vigor em outubro de 2021.

Essas alterações foram responsáveis por modernizar vários temas pertinentes ao meio rural que até então tinham pouca distinção em relação ao meio urbano. Dessa forma, ao atribuir maior especificidade às normas de segurança e saúde no trabalho rural, foi possível simplificar a sua aplicação e o cumprimento das regras por empregadores e trabalhadores rurais. Para conferir a NR-31 na íntegra, basta clicar aqui.

Agora que você está por dentro dos detalhes da NR-31, que tal conhecer quais são as regras e cuidados no transporte de animais? Boa leitura!

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